Em 09/04 (quinta feira), no fórum local um aviso chamou atenção dos que por lá passaram a procura de serviços advocatícios gratuitos fornecidos pelo estado. Desde sua inauguração a comarca de Santo Antônio do Descoberto/Go, fundada ainda no governo de Getúlio de Alencar, a defensoria pública funcionou através de acordo firmado entre estado e município. Não é obrigação do município custear serviços prestados pela defensoria, o estado é o principal responsável em manter os serviços. Nos governos Getulio, Moacir e Davi, defensores que atuaram prestando serviços gratuitos a população foram bancados com dinheiro público municipal. Entretanto, por não ser obrigatoriedade da municipalidade e sim do estado, a prefeitura ordenou a retirada de seus advogados, e assim os serviços de defensoria foram suspensos por tempo indeterminado. O governo de Goiás deverá de imediato contratar advogados para suprir os serviços à população.
A CF, atribuiu ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, alçando tal prestação à categoria de direito fundamental, previsto em seu art. 5º, inciso LXXIV.
O texto constitucional, dando cumprimento à diretriz estabelecida logo no seu Título II, tratou de atribuir a uma instituição do Estado tal obrigação. Assim, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados” (art. 134, caput).
Portanto, é direto do cidadão requerer de acordo sua necessidade a prestação de serviços jurídicos através da defensoria publica.