O conhecido prato nordestino, baião de dois, serve bem para mostrar que certas coisas se podem confundir e misturar, como arroz e feijão, e outras não. Como bom exemplo do que não se pode mesclar são os efeitos devolutivo e suspensivo no mandado de segurança.
O primeiro deles diz respeito à apreciação por instância superior de matéria que foi julgada pelo juízo singular. O segundo, relaciona-se à suspensão dos efeitos da própria decisão. E mais, quando a sentença atende o pedido do autor, observam-se as disposições da Lei 12.016/09, art. 14, § 1º.
De modo mais simples, equivale a dizer que toda sentença em mandado de segurança em desfavor do Município deve ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, que somente será analisada pelo Tribunal de Justiça nos próximos dias. Então, a decisão prolatada é passível de recurso, não fazendo coisa julgada final.
É óbvio que não se pode esquecer outras disposições que autorizam a execução provisória da sentença, mas também é certo destacar que foi indeferida a devolução dos valores que já foram descontados ante a Súmula 269 do Colendo STF.
Com efeito, é importante conhecer a lei e também saber que há a possibilidade de reapreciação e alteração da sentença pelas Instâncias Maiores do Poder Judiciário que têm a palavra final sobre divergências de variadas matérias que a ele são submetidas diariamente.
Cabe nossa homenagem ao ilustre advogado Danilo Pinto, distinto colega que exerce com eficiência seus trabalhos na Procuradoria Geral do município de Santo Antônio do Descoberto, Goiás, mesmo diante de ameaças e insultos que vão além de meros aborrecimentos do exercício da profissão, prezando sempre pelo respeito e educação nas relações interpessoais.
Luciana de Paula Melo – Procuradora Geral do Município