Em Santo Antônio do Descoberto – Ex-prefeito e secretária de educação são condenados pelo TCM

0
537

Em decisão publicada no Diário Oficial de Contas do estado de Goiás, o ex-prefeito Itamar Lemes e a ex-secretária e atual secretária de educação Luzimar Pereira de Araújo, foram enquadrados no artigo 63 da Lei 3.420/64, por danos e prejuízo ao erário público, no caso o município de Santo Antônio do Descoberto, no período em que Itamar fora prefeito e Luzimar secretária. Os conselheiros do tribunal de conta decidiram que os réus terão que devolver aos cofres públicos R$351.423,14 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), cada um, e ficam também inabilitados de exercerem cargos públicos pelo período de 05 anos. A denuncia foi feita pelos vereadores na época, Geraldo Lacerda e Derson Hilário. Ela(secretária), assinou notas fiscais sem se certificar da entrega das carteiras escolares, supostamente compradas pela secretaria de educação, artigo 63 da Lei 3.420/64. Ele (prefeito), pagou sabendo que as carteiras não foram entregues. Artigo 62 e 64 da mesma lei.
Após notificados da decisão, os citados tem 30 dias para recorrer. Procurados pela folha da copaíba enviaram a seguinte nota de esclarecimento:
ITAMAR LEMES
Em relação ao Acordão n.º 01234/2021 publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no dia 19 de Maio de 2021, tendo como objeto a compra de carteiras, informo que já estou reunindo informações e documentos comprobatórios para fundamentar o recurso que já está sendo elaborado. Ressalto que tão logo o referido recurso será apreciado e julgado deixando claro que apenas houve um equívoco por parte da gestão de 2013/2016 nas informações fornecidas ao TCM. Afirmo, sem dúvida alguma, que desde sempre primei pela legalidade e transparências de todos os atos ocorridos na referida gestão. Solicito que se evitem pré-julgamentos referente ao referido caso, mesmo por que o processo ainda encontra-se em fase de defesa pois não houve o trânsito em julgado da decisão. Reitero que com o julgamento do recurso todos os fatos imputados serão esclarecidos e será comprovado que jamais incorri em atos que pudessem prejudicar o Município.
LUZIMAR PEREIRA
Sobre o Acórdão n.º 01234/2021 publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no dia 19 de Maio de 2021, informo que trata – se de tomada de contas julgada em primeira instância, com prazo para Recurso Ordinário, conforme Regimento Interno do TCMGO, o recurso correrá com efeito suspensivo, ou seja, não se trata de decisão definitiva.
Nesta oportunidade, eu como maior interessada para regularidade dos atos, já estou reunindo documentos comprobatórios os quais serão apresentados na defesa do Recurso Ordinário junto ao TCM. Ainda, saliento, com firmeza e veracidade, que sempre primei pelos pilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, tão logo os fatos ocorridos na referida gestão serão esclarecidos e providos perante o tribunal de contas. Comprovando que durante minha gestão não houve conduta duvidosa que desabone minha reputação, ou quaisquer atos de enriquecimento ilícito e danos aos cofres públicos.
Minha conduta pode ser avaliada por esta sociedade da qual faço parte ha 25 anos, sendo 16 anos de servidora pública, e assim seguirei firme em meus propósitos seguindo o desejo e a luta incansável em ver o progresso do nosso Município.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here