Nova lei apresentada pelo presidende da câmara, Professor Claudner, proíbe o abastecimento após travamento da bomba

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Lei de autoria do atual presidente da câmara, professor Claudner-PDT, obriga postos de combustíveis estabelecidos nos municípios santantoniense seguirem padrão de atendimento realizado em muitas outras cidades, visando qualidade de vida dos funcionários que abastecem, como também dos clientes que abastecem seus veículos. A lei apresentada e votada em 16 de junho de 2016, recebeu apoio unanime dos 15 parlamentares que fazem parte da casa de leis, esperando o prazo de 90 dias para ser sancionada pelo poder executivo.

OS BENEFÍCIOS PARA SAÚDE:

Quando a norma técnica não é acatada, o combustível ultrapassa um dispositivo chamado de canister, que é o responsável por absorver os vapores gerados pelo combustível, evitando que eles circulem para a atmosfera. Entre os gases mais perigosos está o benzeno, substância usada como solvente.

Esse composto químico provoca intoxicação e, a exposição prolongada, pode causar doenças crônicas como a síndrome de Benzenismo, que é um tipo de câncer que leva a alterações de diversos sistemas e tecidos, como pele, sistema nervoso, aparelho respiratório, sistema imunológico, genético e hematopoético.

A LEI NA INTEGRA:

“Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento no âmbito do Município de santo Antônio do Descoberto/GO”.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica proibido no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, que postos de revenda de combustíveis permitam o enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.
Parágrafo Único: os postos ficam autorizados a proceder com o enchimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.

Artigo 2º – Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos revendedores de combustíveis.

Artigo 3º – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se disposições em contrário.

Após sancionado pelo chefe do poder executivo os postos de combustíveis serão comunicados a se adaptarem ao projeto.

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